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Até que a morte nos separe? E-mail
Escrito por Vânia de Almeida Rosa   
Qua, 22 de Novembro de 2006 12:26

Como o Direito não é estanque e está sempre em adaptação à realidade social e cultural, a legislação brasileira, ao longo dos anos, vem se modernizando na questão da união entre homem e mulher. 

Em 1977 a Lei de Divórcio legalizou o fim da sociedade conjugal permitindo, a partir de então, a realização de novas núpcias. Assim, hoje para o Direito, as duas formas de rompimento do vínculo matrimonial são: o divórcio e a morte.

A par da legislação civil, a Igreja vem enfrentando dificuldade em manter acesa a promessa - até que a morte nos separe - ou impor a indissolubilidade do casamento, pois é constatada a separação, a despeito de mandamentos religiosos e promessas no altar. E mais, as pessoas vêm tentando meios para mais uma vez firmarem o compromisso religioso.

É interessante que quase a totalidade das pessoas que enfrentam a burocracia de um processo junto aos tribunais eclesiásticos para anular o casamento, já têm em vista uma nova união.

Isso poderia parecer impossível ou até mesmo um ato profano se não fosse a permissividade existente para tanto dentro do Direito Canônico: a anulação do casamento.

A FUNDAMENTAÇÃO CANÔNICA

Os casamentos realizados pela Igreja Católica, têm o condão de unir duas pessoas pelo “laço” do matrimônio, sendo, neste ato sacramental, firmados juramentos, dentre os quais, o de permanecer nesta condição até a morte.

É sabido que a Igreja Católica não reconhece a dissolução do casamento a ponto de excomungar os divorciados e estender o pecado àquele que se unir a um divorciado, mesmo sendo solteiro.

Essas normas da Igreja são fundadas no Direito Matrimonial Canônico que, muito embora não admita o divórcio, reconhece haver motivo de nulidade do casamento por ela mesmo celebrado, prevendo assim a possibilidade de declarar nulo o ato, através dos Tribunais Eclesiásticos. Ou seja, segundo a explicação da Igreja, não se anula casamento, mas declara-se que ele nunca existiu.

DO PROCEDIMENTO PARA ANULAÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO

Deixando a interpretação literária dada pela Igreja, pois o fim almejado é o mesmo, é muito importante que as pessoas fiéis às tradições e mandamentos da Igreja Católica conheçam e saibam dessa possibilidade, já que o fato de permanecerem excluídos dos atos religiosos pela “quebra” do juramento firmado, por vezes, causa transtornos pessoais e até mesmo sociais.

Assim, resolvida a questão da separação do casal perante a autoridade civil legalmente investida dentro do Poder Judiciário, pode-se também regularizar sua situação perante a Igreja submetendo seu caso a apreciação do Tribunal Eclesiástico.

Para que um casamento possa ser “anulado” perante a Igreja, é necessário que o interessado provoque um processo junto ao Tribunal Eclesiástico que analisará o caso e, existindo causas fundadas no Direito Canônico, declarará por sentença, se o ato foi “nulo” e sendo nulo é tido como inexistente.

O Direito Canônico não anula o casamento legitimamente celebrado, mas reconhece, diante do caso concreto, com fundamento jurídico e pelas provas produzidas, que aquele determinado matrimônio foi nulo.

O custo de um processo de anulação de casamento que pode durar em média de seis meses a dois anos, varia de um a cinco salários mínimos, dependendo do grau de dificuldade a ser enfrentada.

O FUNDAMENTO LEGAL

O Código de Direito Canônico, no cânon 1055, complementado pelo cânon 1057, abaixo transcritos, contém os elementos constitutivos do matrimônio e, o erro por desconhecimento ou o descompromisso desses elementos essenciais ao ato, são as causas mais freqüentes do fundamento legal da declaração de nulidade dos casamentos:

"O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento."

"O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir o matrimônio."

Desses conceitos jurídicos, podemos afirmar que o casamento é por sua definição:

Manifestação expressa e bilateral de um acordo de vontades, mediante um contrato de natureza especial, entre um homem e uma mulher, perante uma comunidade eclesial, na presença de um Oficial da Igreja e de testemunhas que os conhecem e atestam a idoneidade e maturidade dos contraentes para o ato.

Mas não cinge-se apenas na manifestação da vontade, com todas as formalidades canônicas, para ser considerado válido. Deve haver ainda a consumação pelo ato da conjunção carnal, pois a sua falta também pode ser motivo para a declaração de sua nulidade.

Ao lado da consumação, - conjunção carnal -, o elemento mais importante é a manifestação expressa, livre e desembaraçada, bem como a exata compreensão do ato realizado. Na falta do elemento volitivo e mediante provas cabais, deve ser o casamento declarado nulo, pois ausente o principal elemento.

Outro motivo de pedido de anulação é o erro quanto à pessoa com quem se contrai o casamento e que somente pode ser percebido após o ato realizado.

O QUE É UM TRIBUNAL ECLESIÁSTICO?

Dentro da organização da Igreja Católica, o poder supremo é exercido pelo Romano Pontífice, chamado de Sé Primeira, ou o Supremo Tribunal, sendo este o último grau de jurisdição, ou seja, de suas decisões não se permite recurso, (cânon 1.404). É o único Tribunal unipessoal, no mundo, ante a magnitude conferida ao cargo. Imediatamente, em grau inferior, está a Rota Romana, que é um Tribunal colegiado, que tem por competência julgar, originariamente, as causas referentes aos Bispos, Superiores Maiores das Ordens Religiosas, Dioceses e outras pessoas eclesiásticas, e em grau de recurso, outras causas que lhe são destinadas pelo Direito Canônico.

O Direito Canônico prevê a qualquer fiel católico, recorrer diretamente à Sé Primeira. Em cada Diocese, o Bispo é tido como juiz de primeira instância, que pode também delegar essa função, geralmente a um Vigário Judicial, nomeando juizes eclesiásticos. (cânon 1419). O Vigário Judicial, em união com o Bispo, forma com os demais Juízes o Tribunal Eclesiástico Regional de primeira instância, (cânon 1420).

O Vigário Judicial funciona como Presidente deste Tribunal Eclesiástico, que atua sempre colegialmente, em turnos de três juízes. Estes Juízes são, via de regra, sacerdotes, porém o Código faculta às Conferências Episcopais a nomeação de juízes leigos, (cânon 1421).

Portanto, os casos de pedido de anulação de casamento, devem ser requeridos, primeiramente, perante o Vigário da paróquia que processará o caso.

ESTATÍSTICA

Apesar do processo burocrático a ser enfrentado no tribunal canônico, os pedidos de anulação de casamento vêm crescendo ao longo dos anos. Em 1997, foram mais de cem pedidos realizados apenas em São Paulo, segundo a Cúria Metropolitana de São Paulo, (Revista Época, edição de 22 de junho de 1.998).

Em 2002, oficiais do Vaticano disseram que os tribunais de todo o mundo requisitaram mais de 56 mil anulações, com 46 mil casos com julgamento favorável. Dos favoráveis, cerca de 31 mil foram nos EUA, que são os recordistas apesar de apenas uma pequena parcela de sua população ser católica.

Essa crescente demanda demonstra duas situações ímpares: uma é que a população está conhecendo e exercendo seus direitos, rompendo barreiras e preconceitos e outra, que sugere até uma pesquisa mais profunda, é que apesar do aparente distanciamento do homem para com a religiosidade, ainda é importante a aprovação da Igreja.

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Dra. Vânia de Almeida Rosa é advogada.

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